Estatuto do Comportamento do Cidadão
Preâmbulo
Nós, cidadãos, com o objetivo de promover uma convivência harmoniosa, justa e respeitosa em sociedade, estabelecemos o presente Estatuto do Comportamento do Cidadão. Este documento visa guiar nossas ações e comportamentos, assegurando que todos os indivíduos desfrutem de direitos e cumpram seus deveres, contribuindo para o bem-estar coletivo.
Capítulo I: Princípios Gerais
Art. 1º Este Estatuto tem como objetivo promover a ética, o respeito e a cidadania entre todos os membros da sociedade.
Art. 2º Todos os cidadãos são iguais perante este Estatuto, sem distinção de raça, cor, gênero, idade, orientação sexual, religião, ou condição social.
Capítulo II: Direitos dos Cidadãos
Art. 3º Todo cidadão tem direito a ser tratado com dignidade e respeito.
Art. 4º Todo cidadão tem direito à liberdade de expressão, desde que esta não infrinja os direitos de outros cidadãos.
Art. 5º Todo cidadão tem direito à segurança e à proteção contra qualquer forma de violência, discriminação ou abuso.
Art. 6º Todo cidadão tem direito à privacidade e à proteção de seus dados pessoais.
Art. 7º Todo cidadão tem direito de se expressar e seduzir de sua maneira, bem como ter a garantia da preservação da vida do seu bebê, caso venha a engravidar alguém, como parte da garantia e proteção dos direitos sexuais e reprodutivos.
Capítulo III: Deveres dos Cidadãos
Art. 8º Todo cidadão deve respeitar os direitos e a dignidade dos outros cidadãos.
Art. 9º Todo cidadão deve cumprir as leis e regulamentações estabelecidas pela sociedade e pelo Estado.
Art. 10º Todo cidadão deve ser justo e promover a justiça e a solidariedade em suas ações cotidianas.
Art. 11º Todo cidadão deve preservar o meio ambiente e os recursos naturais, agindo de forma sustentável.
Art. 12º Todo cidadão deve participar ativamente pela preservação da vida, contribuindo para evitar a morte e o genocídio.
Capítulo IV: Normas de Conduta
Art. 13º Os cidadãos devem agir com honestidade e integridade em todas as suas interações, evitando fraudes e enganos.
Art. 14º Os cidadãos devem respeitar a diversidade cultural, étnica e religiosa de forma equânime.
Art. 15º Os cidadãos devem atuar para evitar comportamentos agressivos, intimidatórios ou que contribuam para a morte ou execução.
Art. 16º Os cidadãos devem zelar pelo patrimônio público e privado, evitando danos, vandalismo, roubo, extorsão e qualquer outro tipo de fraude.
Art. 17º Não ataque o cidadão, pois, em caso de ataque, esteja ciente de que poderá sofrer as consequências.
Art. 18º Não perturbe a paz, pois ao tirar a paz de espírito de outro cidadão, poderá ser punido conforme as leis existentes, sendo necessária a apresentação de prova mínima de perturbação da paz e do silêncio.
Art. 19º As medidas disciplinares devem buscar promover a educação e a conscientização, buscando o equilíbrio na sociedade.
Capítulo V: Sanções e Medidas Disciplinares
Art. 20º O descumprimento deste Estatuto poderá resultar em sanções, conforme a gravidade da infração, incluindo advertências, multas e outras medidas previstas pela legislação vigente.
Art. 21º As sanções serão aplicadas de forma justa e proporcional, garantindo o direito de defesa ao cidadão infrator.
Art. 22º As medidas disciplinares devem buscar a reabilitação e a educação da pessoa, promovendo sua reintegração na sociedade de forma positiva.
Capítulo VI: Disposições Finais
Art. 23º Este Estatuto deve ser amplamente divulgado e acessível a todos os cidadãos, promovendo a consciência cívica e a responsabilidade social.
Art. 24º Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 25º As alterações e emendas a este Estatuto devem ser realizadas mediante consulta pública, garantindo a participação democrática dos cidadãos.
Comments
Post a Comment